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Projeto de Lei - (1520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO JORGE VIANNA )
Altera a Lei nº 347, de 4 de novembro de 1992, que autoriza constituir a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal e dá outras providências, para dispor sobre a destinação de recursos para pesquisas em ciências da saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 347, de 4 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A FAPDF conferirá prioridade ao atendimento de projetos de pesquisa voltados para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal e para pesquisas em ciências da saúde.
§ 1º A FAPDF destinará pelo menos 50% dos recursos constantes de sua programação anual para projetos voltados para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal.
§ 2º Os recursos previstos no § 1º, caso não haja projetos considerados relevantes, poderão ser destinados a outros projetos.
§ 3º A FAPDF destinará pelo menos 20% dos recursos orçamentários previstos no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal para pesquisas em ciências da saúde.
§ 4º Para o cumprimento do disposto no § 3º, a FAPDF poderá celebrar convênio com a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS, criada pela Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de 2001.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe que o Poder Público instituirá e manterá Fundação de Apoio à Pesquisa – FAPDF, atribuindo-lhe dotação mínima de 2% da receita corrente líquida do
Distrito Federal, que lhe será transferida mensalmente, em duodécimos, como renda de sua privativa administração, para aplicação no desenvolvimento científico e tecnológico.
A Lei nº 347, de 4 de novembro de 1992, autorizou a constituição da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FADF. A implementação de usa criação ocorreu em 4 de novembro de 1993. Somente em 2007 foi aprovado o Estatuto Social e publicado o Regimento Interno da Fundação.
O art. 2º da Lei nº 347/1992, em sua redação atual, dispõe o seguinte:
Art. 2º A FAPDF conferirá prioridade ao atendimento de projetos de pesquisa voltados para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal, aos quais destinará pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos constantes de sua programação anual.
Parágrafo único. Caso não haja projetos considerados relevantes sob este critério, os recursos poderão ser destinados a outros projetos.
Pois bem. Os recursos destinados à FAPDF vêm, ano a ano, sendo subutilizados. Prova cabal disso é a aprovação da Emenda Constitucional nº 117, de 2019, que acrescentou ao Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal o seguinte dispositivo:
Art. 60. As dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2019 para a Fundação de Apoio à Pesquisa não empenhadas até a publicação da Emenda à Lei Orgânica que originou este artigo podem ser utilizadas pelo Poder Executivo para abertura de créditos adicionais destinados à suplementação de despesas obrigatórias ou necessárias ao funcionamento de outras unidades orçamentárias do Distrito Federal.
Enquanto sobram recursos na FAPDF, inclusive com a destinação desses recursos para custear as despesas do Governo do Distrito Federal (vide o supratranscrito art. 60 do ADT da LODF), as pesquisas na área de Ciências da Saúde, especialmente as empreendidas pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS, sofrem com a brutal falta de recursos para o desenvolvimento de suas atividades.
O presente projeto de lei pretende estabelecer que 20% das receitas orçamentárias destinadas à FAPDF sejam direcionadas à pesquisa em ciências da saúde, sobretudo por meio da efetivação de convênio com a FEPECS.
É importante destacar a desnecessidade de alteração da Lei Orgânica, uma vez que o art. 195 da LODF está sendo fielmente observado: os 2% da receita corrente líquida continuam sendo atribuídos à FAPDF, e as pesquisas em Ciências da Saúde caracterizam aplicação no desenvolvimento científico e tecnológico.
Destacamos também que a matéria é de competência comum, podendo ser de iniciativa de deputados distritais.
Por fim, destacamos que a presente matéria não tem repercussão orçamentária ou financeira para o Distrito Federal, tratando, tão somente, do direcionamento de recursos da FAPDF para pesquisas em Ciências da Saúde.
Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2021.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital - PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 17:37:34 -
Emenda - 1 - GAB DEP HERMETO - (1515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao projeto <nº do projeto> que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços e permissionários de serviços de coleta de resíduos sólidos no Distrito Federal, instalar nos veículos de coleta, cabines ou suporte adequado e seguro para transporte de trabalhadores e colaboradores e dá outras providências.”
Dê-se ao §3º do art. 1º a seguinte redação:
Art. 1º….
§3º. Compreende-se como média e longa distância previstas no caput, os trajetos de deslocamento onde não está sendo feitas coletas, entre a empresa e os locais de coleta e entre os locais de coleta e descarga.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa apenas melhorar o entendimento do §3º. Do Art. 1º, deixando claro que os deslocamentos onde serão feitas as coletas dentro das cidades satélites, setores, bairros, quadras, conjuntos e ruas não é obrigatório que os trabalhadores e ou colaboradores sejam transportados nas cabines ou suporte adequado, cabendo a empresa garantir que todas as normas de segurança sejam seguidas e fornecer os equipamentos necessários e previstos para realização do trabalho de coleta. Desta forma entendo que não haveria prejuízo no serviço, garantindo a segurança e a prestação do bom serviço a sociedade.
Diante de todo o exposto, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Sessões, ___de fevereiro de 2021.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 18:06:26 -
Indicação - (1519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fernando Fernandes - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB), a troca de lâmpada queimada em poste de iluminação pública, na QNP 18, conjunto "E", em frente a casa 25, na Região Administrativa de Ceilândia-RA IX; e, ainda, sugere-se a revisão e manutenção da iluminação pública em toda a rua.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB) a troca de lâmpada queimada em poste de iluminação pública, na QNP 18, conjunto "E", em frente a casa 25, na Região Administrativa de Ceilândia-RA IX; e, ainda, sugere-se a revisão e manutenção da iluminação pública em toda a rua.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa atender às reivindicações daquela comunidade.
Haja vista que trata-se de solicitação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhorias em sua cidade.
Destaca-se que cumpre ao Poder Público garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade de vida da comunidade, inclusive com a oferta de iluminação pública.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa a aprovação da presente Indicação, por ser justo e legítimo o pleito daquela comunidade.
Sala das Sessões, em
DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Deputado Distrital - PROS-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 25/02/2021, às 15:55:29 -
Indicação - (1522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fernando Fernandes - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização de Operação Tapa Buraco na Avenida Elmo Serejo, abaixo do cruzamento entre Ceilândia e Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização de Operação Tapa Buraco na Avenida Elmo Serejo, abaixo do cruzamento entre Ceilândia e Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender a demanda justa de milhares de pessoas, pois buracos nas avenidas prejudicam o trânsito.
Os buracos surgiram pela ação das chuvas dos últimos dias e podem trazer prejuízos aos donos dos veículos que transitam pela região. Haja visa que ofertam chance a acidentes, implicando, ainda, risco à vida das pessoas que precisam utilizar as avenidas.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa a aprovação da presente Indicação, por ser justo e legítimo o pleito das pessoas daquelas regiões.
Sala das Sessões,
Delegado Fernando Fernandes
Deputado Distrital - PROS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 25/02/2021, às 15:56:10 -
Requerimento - (1518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei n° 1.611/2017, que "institui a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Fibromialgia", e do Projeto de Lei n° 1.070/2020, que "institui o Programa Distrital de Cuidados para Pessoas com Fibromialgia - PCPF/DF no âmbito do Distrito Federal".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Amparado no art. 154 do Regimento Interno desta Casa, venho requerer o apensamento do Projeto de Lei n° 1.611/2017, que "institui a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Fibromialgia", e do Projeto de Lei n° 1.070/2020, que "institui o Programa Distrital de Cuidados para Pessoas com Fibromialgia - PCPF/DF no âmbito do Distrito Federal".
JUSTIFICAÇÃO
As proposições em referência visam implementar no Distrito Federal políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia, tendo como objetivo promover a qualidade de vida, minimizar o sofrimento desses pacientes e ampliar o conhecimento sobre o tratamento desta síndrome.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a aprovação do presente Requerimento.
Sala de Sessões,
RAFAEL PRUDENTE
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2021, às 14:46:58 -
Emenda - 1 - GAB DEP HERMETO - (1516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao projeto 1688/2021 que “Veda os fornecedores substituírem o valor integral e em espécie do troco por produtos ou serviços do estabelecimento e dá outras providências.”
Modifica-se o texto, em seu art. 1º:
“Art. 1º Ficam os fornecedores condicionados à faculdade do consumidor, em substituir o valor integral do troco em espécie ou produtos/serviços do estabelecimento.”
Justificativa
Em consoante ao benefício ao consumidor, fica à ele facultado em escolher; ora, vedar esta forma de troco ao fornecedor, é entender a mesma vedação ao consumidor, por este não possuir uma opção de troco desejada se aquele não a poder. No que tange ao direito do consumidor, consoante ao art. 5º da Carta Magna/88, este possui o objetivo primeiro em poder escolher, e para tal, é preciso oportunizar essa escolha.
deputado hermeto
Líder de Governo - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 18:06:48 -
Requerimento - (1443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado FÁBIO FELIX)
Solicita informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, referentes ao quantitativo de vacinas destinadas a instituições privadas de saúde, bem como a dinâmica de controle relativa àqueles imunizados nestes estabelecimentos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, solicito que seja encaminhado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal requerimento das seguintes informações:
- Quais são os estabelecimentos de saúde privada contemplados com remessas de vacinas contra covid-19?
- Qual o quantitativo de vacinas enviadas a cada uma das instituições de saúde privada contempladas pelo plano de imunização contra covid-19 até o momento?
- Quais os métodos de controle e verificação utilizados pela Secretaria de Saúde a fim de evitar que os imunizantes contra covid-19 direcionados às instituições privadas de saúde sejam administrados em indivíduos não pertencentes aos quadros das instituições de saúde ou que não façam parte dos grupos prioritários do plano de imunização adotado no DF?
- Que enviem listagem de todos aqueles que foram imunizados em instituições privadas de saúde, com especificação de cargo ocupado, nível de exposição à covid-19 no exercício das funções laborais, vínculo com o estabelecimento onde ocorreu a imunização, bem como nome completo e idade;
JUSTIFICAÇÃO
Desde que se teve notícia das primeiras mortes decorrentes de complicações da covid19, bem como da percepção relativa à grande capacidade de proliferação da doença, a população mundial anseia pela criação de um imunizante que seja capaz de evitar a infecção gerada pelo vírus em questão, diminua sua letalidade, e consiga limitar sua disseminação desenfreada. No Brasil estamos lidando com as consequências da pandemia gerada pelo coronavírus há cerca de 10 meses, tendo sofrido a perda de ao menos 246.504 vidas durante este intervalo, além de todos os impactos econômicos e sociais que a doença e o isolamento social exigido por ela geraram.
Há, entretanto, desde a detecção da doença e suas características, esforço coletivo da comunidade científica mundial procurando desenvolver o quanto antes imunizante capaz de conter a propagação do vírus e evitar o número alarmante de mortes causadas pela doença. Como resultado desta força tarefa global de especialistas e pesquisadores da área da saúde, entre o fim do ano de 2020 e início do ano corrente, diversas vacinas foram desenvolvidas concomitantemente. Parte significativas destas ficaram finalmente prontas e aptas a serem produzidas, adquiridas pelas autoridades e distribuídas para a população.
Com a aquisição de unidades de vacinas feitas pelo governo federal e o repasse destas aos estados, o GDF iniciou a elaboração de um Plano Estratégico e Operacional de Vacinação contra Covid-19, baseando-se nas diretrizes apresentadas pelo Ministério da Saúde. Foram estabelecidas fases de vacinação onde grupos prioritários da população estariam inseridos. No grupo prioritário da Fase 1 a priori estariam aptos a ser imunizados os trabalhadores da saúde, pessoas com 60 anos ou mais que vivem em instituições de longa permanência como asilos e instituições psiquiátricas, por exemplo, e indígenas. Como é sabido, entretanto, o quantitativo de doses disponíveis no DF contabilizando-se tanto os lotes de CoronaVac quanto de vacinas de Oxford, não seria capaz sequer de imunizar todos os componentes do primeiro grupo prioritário.
Neste cenário de incerteza quanto ao momento em que ocorrerá massificação da vacina contra covid-19, as mortes em decorrência da doença seguem um crescente Brasil afora e diversos questionamento sobre a gestão dos insumos promovida tanto pelo Ministério quanto pela Secretaria de Saúde vem surgindo. Entre denúncias de fura-fila, priorização de grupos com nível baixo de exposição, entre outros, questiona-se o controle realizado pelo ente público em relação à administração e aplicação daqueles imunizantes direcionados a hospitais privados. É necessário que o processo de vacinação siga diretrizes tecnicamente embasadas e planejadas e passe constantemente por publicização de dados e ações, a fim de que a população do DF saiba objetivamente como os recursos públicos direcionados à luta contra a covid-19 estão sendo utilizados.
Certo da atenção e com fins de compreender de forma mais clara quais foram os meios de distribuição de vacina contra covid-19 para hospitais privados, bem como o modo com que se tem acompanhado a utilização destes insumos, requeremos as informações acima citadas em nosso exercício constante da função fiscalizatória, bem como do compromisso com o atendimento das necessidades da população do DF.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente da Comissão Especial para acompanhar o Plano de Vacinação
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 19:08:25 -
Indicação - (1447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado HERMETO)
Sugere ao Poder Executivo por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP a construção de muro de Gabião para conter a água da chuva que faz o Córrego Riacho Fundo, que passa pela região da Vila Cauhy, assim bem como arborização ao redor desse Muro e também terminar a colocação de bloquetes nas ruas que faltam.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Senhor Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a construção de muro de Gabião para conter a água da chuva que faz o Córrego Riacho Fundo, que passa pela região da Vila Cauhy, assim bem como arborização ao redor desse Muro e também terminar a colocação de bloquetes nas ruas que faltam.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade local, que fica às margens do córrego Riacho Fundo, lembrando que este final de semana eles sofreram grandes inundações, algumas casas foram totalmente invadidas pelo córrego que transbordou com a grande quantidade de chuvas nos últimos dias. Muitos moradores perderam todos os seus móveis e estão numa situação precária. Nesta época fica mais difícil de limpar o local devido a chuva, para tanto solicitamos também o plantio de árvores ao redor desse muro para que ajude a conter a água e diminuir também o mato que cresce ao redor e acumula lixos, assim bem como a colocação de bloquetes nas ruas que falta, pois isso vai ajudar a água escorrer e não invadir as residências.
Por se tratar de justo pleito, solicito, respeitosamente, o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em ______ de fevereiro de 2021.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 148, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2021, às 16:48:25 -
Emenda - 1 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - (1450)
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1728/2021
(Da Senhora Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a transparência e logística de
vacinação contra a Covid-19 dos profissionais
que trabalham em hospitais públicos e
privados no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º. Os hospitais de rede pública e privada, devem divulgar em lista de fácil acesso ao público e em seu sítio eletrônico, a relação de todos os profissionais que já foram vacinados contra a Covid-19 e os que ainda não foram.
Art. 2º. No crachá dos profissionais já vacinados, devem constar a informação que ele recebeu a vacina do Covid-19 e a respectiva data.
§1º. Os profissionais que trabalham em hospitais e ainda não foram vacinados contra a Covid-19, podem requerer em qualquer posto de vacinação, portando a lista que trata o artigo 1º e o crachá da empresa que labora.
§ 2º. Os postos de atendimento devem dar atendimento prioritário aos profissionais que trata o § 1º.
§ 3º. Os profissionais poderão ausentar-se do trabalho para receberem a vacina do Covid-19 em algum posto de vacinação.
Art. 3º: Os hospitais devem estabelecer logística de vacinação contra a Covid-19 dos funcionários diretos e terceirizados disponibilizá-las em seu sítio eletrônico.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente substitutivo visa aprimorar a redação do projeto no tocante a especificar qual o tipo de vacina a ser ministrado aos profissionais da área de saúde no âmbito do Distrito Federal.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 158, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 11:37:18 -
Despacho - 3 - CEOF - (1442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, conforme Ordem do Dia 23/02/2021. Caso não haja a votação em Plenário, favor retornar a proposição para a CEOF.
Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2021
eliana m da c costa
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Servidor(a), em 22/02/2021, às 15:36:24 -
Despacho - 3 - CEOF - (1441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, conforme Ordem do Dia 23/02/2021. Caso não haja a votação em Plenário, favor retornar proposição para a CEOF.
Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2021
eliana m da c costa
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Servidor(a), em 22/02/2021, às 15:33:28 -
Despacho - 3 - CEOF - (1444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, conforme Ordem do Dia 23/02/2021. Caso não haja a votação em Plenário, favor retornar a proposição para a CEOF.
Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2021
ELIANA M DA C COSTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Servidor(a), em 22/02/2021, às 15:37:50 -
Despacho - 1 - SELEG - (1448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Anexar um DESPACHO do Cerimonial com ''Data reservada na agenda geral de eventos'', em seguida à Seleg para protocolar e incluir no expediente para leitura.
Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 22/02/2021, às 16:48:28 -
Despacho - 3 - CEOF - (1440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao SACP , para as devidas providências e encaminhamento à SELEG para inclusão na Ordem do Dia 23/02/2021.
Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2021
ELIANA M DA C COSTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Servidor(a), em 22/02/2021, às 15:20:35 -
Despacho - 4 - SACP - (1446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, CONFORME DESPACHO DA CEOF.
Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
TÉCNICO LEGISLATIVO- MATRICULA:11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 22/02/2021, às 16:23:33 -
Projeto de Lei - (1431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando Almeida)
Disciplina a concessão de autorização especial para o estacionamento de veículo utilizado por pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção ou com comprometimento de mobilidade e pessoa com transtorno do espectro autista, por meio de credencial.
<A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica disciplinado, na forma desta lei, a concessão de autorização especial para o estacionamento de veículo utilizado por pessoas com deficiência com dificuldade de locomoção ou com comprometimento de mobilidade, em áreas abertas ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, nas vagas especiais devidamente sinalizadas para esse fim com o Símbolo Internacional de Acesso, por meio de credencial.
Parágrafo único. Considera-se comprometimento de mobilidade (permanente ou temporário):
I - Deficiência de natureza física no(s) membro(s) inferior(es);
II - Deficiência de natureza intelectual (mental) com comprometimento de mobilidade;
III - Deficiência visual e auditiva;
IV - Pessoa com transtorno do espectro autista;
V - Mobilidade reduzida temporária com comprometimento de mobilidade ou dificuldade de locomoção, mediante solicitação medica.
Art. 2º A credencial disciplinada por esta lei é vinculada à pessoa com deficiência que possui comprometimento de mobilidade ou dificuldade de locomoção, nos termos da lei, condutora ou passageira de veículo automotor, e residente no Distrito Federal, e é válida em todo o território nacional.
Parágrafo único. A credencial é de caráter personalíssimo e intransferível, expedido em nome da pessoa com deficiência com dificuldade de locomoção ou com comprometimento de mobilidade.
Art. 3º A credencial é de uso obrigatório para a utilização das vagas especiais de estacionamento veicular sinalizadas, nos termos da Resolução CONTRAN nº 304/2008, sem prejuízo das demais sinalizações e disposições legais vigentes.
Parágrafo único. O estacionamento de veículo em vagas destinadas às pessoas com deficiência, sem a utilização da credencial, ou similar emitida nos termos da Resolução CONTRAN nº 304/2008, sujeitará o infrator às sanções e medidas administrativas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4º Para solicitação da credencial o interessado deverá preencher o formulário estacionamento de Pessoa Com Deficiência - PCD, a disposição nas dependências do órgão de trânsito, bem como nos demais pontos de atendimentos, efetuar o pedido por intermédio de regular procedimento administrativo por meio de protocolo geral.
Parágrafo único. A inserção de dados ou informações falsas ou diversas das que deveriam ser inscritas, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, ou contribuir para a entrega do benefício à pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizada nas esferas civil e penal.
Art. 5º Para efetivação do cadastro, o requerente deverá apresentar os seguintes documentos:
I - atestado médico emitido há no máximo 04 (quatro) meses, comprobatório da deficiência do interessado, ocasionando dificuldade de locomoção ou comprometimento de mobilidade, bem como, conforme o caso, a descrição do seu caráter permanente ou transitório, contendo, necessariamente o CID correspondente, e:
a) descrição da deficiência (Física, Mental/Intelectual e/ou Visual/auditivo), indicando, expressamente, que esta implica dificuldade de locomoção ou comprometimento de mobilidade, em caso de transtorno espectro autista, indicação do grau de comprometimento;
b) carimbo com nome, registro CRM do médico responsável, bem como sua assinatura;
c) nas hipóteses em que a deficiência ensejadora da solicitação implique a dificuldade de locomoção ou o comprometimento de mobilidade de forma temporária, indicação do período previsto para a necessidade de autorização, que não poderá ser inferior a três meses ou superior a dois anos.
II - identidade oficial com foto e assinatura (RG, CNH, ou equivalente) e que conste o CPF da pessoa solicitante e, quando for o caso, de seu Representante Legal;
III - instrumento comprobatório da representação, quando for o caso, em nome do Representante Legal da pessoa solicitante, nos termos do artigo 6º desta lei;
IV - comprovante de residência no Distrito Federal, emitido há não mais do que três meses da data da solicitação;
Parágrafo único. Em caso de doenças e/ou comprometimentos permanentes de mobilidade/locomoção, na forma do atestado apresentado, o lapso temporal estipulado pelo inciso I não será considerado;
Art. 6º Para fins desta lei entende-se por Representante Legal da pessoa com deficiência com dificuldade de locomoção ou comprometimento de mobilidade, seus pais, tutores, curadores e procuradores, devidamente constituídos, conforme o caso, com poderes para representá-la na prática dos atos da vida civil, nos termos da Lei.
Art. 7º O pedido de renovação da credencial deverá ser apresentado em prazo não superior a 60 dias da data de vencimento da anterior, por meio do mesmo procedimento e documentação necessária, conforme artigos 4º e 5º desta lei.
Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação de novo atestado médico, previsto no inciso I do artigo 5º desta lei, na hipótese de constar da autorização anterior declaração médica que demonstre o caráter permanente da deficiência com comprometimento de mobilidade.
Art. 8º As autorizações disciplinadas por esta lei terão os seguintes prazos de validade:
I - para as pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade ou dificuldade de locomoção permanente: até 05 (cinco) anos;
II - para as pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade ou dificuldade de locomoção temporária: prazo fixado no ato da concessão da autorização, de acordo com a necessidade do solicitante, comprovada por Atestado Médico, podendo ter validade de até 02 (dois) anos;Art.
9º A Autorização especial por meio da credencial deverá ser utilizada nos termos das disposições nela contidas ou na legislação pertinente do seguinte modo:
I - colocado sobre o painel do veículo, ou em local visível para efeito de fiscalização, com a frente voltada para cima;
II - apresentado à autoridade de trânsito ou aos seus agentes, sempre que assim seja solicitado, acompanhado de documento de identidade do portador da credencial.
Art. 10. Na hipótese em que seja verificada irregularidade em sua utilização, a credencial poderá ser recolhida pelo agente de trânsito e o ato de autorização suspenso ou cassado a critério do órgão de trânsito, considerando-se como tal, dentre outros:
I - o empréstimo da credencial a terceiros;
II - o porte da credencial com rasuras ou falsificado;
III - o uso da credencial em desacordo com as disposições nela contidas ou na legislação pertinente, especialmente se constatado pelo agente de trânsito que o veículo, por ocasião da utilização da vaga especial sinalizada, não serviu para o transporte da pessoa com deficiência com dificuldade de locomoção ou com comprometimento de mobilidade titular da autorização respectiva.
IV - uso da credencial com validade vencida;
V - uso da credencial após o óbito do beneficiário.
§ 1º Os agentes de fiscalização de trânsito ficam autorizados a promover o recolhimento provisório da credencial de Estacionamento da pessoa com deficiência com dificuldade de locomoção ou com comprometimento de mobilidade utilizado de forma irregular.
§ 2º O uso de vagas destinadas as pessoas com deficiência com dificuldade de locomoção ou com comprometimento de mobilidade em desacordo com o disposto na legislação vigente caracteriza infração prevista no art. 181, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 11. A autorização fica sem valor no caso de não permanecerem as condições que propiciaram sua concessão, fato que deverá ser comunicado pelo próprio beneficiário da credencial, em nome próprio ou através de seu Representante Legal, ao órgão de trânsito.
Art. 12. O órgão de trânsito poderá cancelar ou alterar, a qualquer tempo, as autorizações especiais emitidas, bem como solicitar documentação complementar, por motivo tecnicamente justificado.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição disciplina o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, em especial os seus artigos 2º, parágrafo único, 24, inciso VI, e 181, inciso XX; bem como a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e seu regulamento fixado pelo Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.A proposta vai ao encontro das regras contidas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabelecido pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 e na Resolução CONTRAN nº 304, de 18 de dezembro de 2008, que uniformiza o procedimento de fiscalização e fixa o modelo de credencial a ser concedida pelos Órgãos Executivos de Trânsito;Por fim, a proposta busca disciplinar a necessidade de se estabelecer procedimentos para o constante aprimoramento das rotinas administrativas de forma a tornar mais acessível a locomoção das pessoas com deficiência e com transtorno do espectro autista.Para aqueles com deficiência permanente, estamos propondo a sua revalidação a cada cinco anos e para aqueles com deficiência temporária, pelo prazo de dois anos.
Sala das Sessões,
iolando almeida
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 149, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2021, às 10:11:16 -
Indicação - (1434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado João Cardoso)
Sugere ao Governador do Distrito Federal a duplicação da Rodovia DF 128, que liga Planaltina- DF a Planaltina -GO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal a duplicação da Rodovia DF 128, que liga Planaltina – DF a Planaltina – GO.
JUSTIFICAÇÃO
A indicação de duplicação da Rodovia DF 128 é justificada devido aos diversos acidentes fatais envolvendo ciclistas e motoristas de automóveis e de motocicletas. Por dia, milhares de veículos transitam pela rodovia, e, após os diversos acidentes, surgiram movimentos locais clamando pela duplicação, como a ONG Rodas da Paz e o movimento social “Duplique esta ideia”.
Outros grupos se reuniram para um abaixo-assinado, com milhares de assinaturas, além de audiências públicas com a presença de autoridades das cidades, representantes do Departamento de Estradas de Rodagem (DER) e do Instituto Brasília Ambiental (Ibram), para discutir a duplicação da via.
Em registro retirado da internet, percebe-se o perigo da alta velocidade dos veículos e a urgente necessidade de duplicação desta via.

Diante disso, o Instituto Ibram afirma que a rodovia está localizada em uma região sensível ambientalmente, e que já existe uma grande demanda por asfalto nas proximidades. Há alguns pontos sensíveis a serem considerados, como o fato de que a estrada corta a Estação Ecológica de Águas Emendadas, uma unidade de conservação de proteção integral, considerada pela Unesco como área núcleo da Reserva da Biosfera do Cerrado.
Por isso, esta presente indicação sugere ao Governador do Distrito Federal a duplicação da Rodovia DF 128, que liga Planaltina – DF a Planaltina – GO, que leve em consideração os pontos sensíveis, mas que realize a duplicação, a fim de evitar outros acidentes fatais.
Ante o exposto, com a certeza de que a política que privilegia a segurança nas rodovias garante qualidade aos cidadãos, solicito o apoio dos nobres colegas no sentido de aprovar a presente indicação.
Sala das Sessões, em
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 150, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2021, às 12:11:49 -
Indicação - (1432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF )
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, a elaboração do projeto de reurbanização do Polo de Moda do Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, a elaboração do projeto de reurbanização do Polo de Moda do Guará.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo atender reivindicação de diversos moradores locais.
O processo de reurbanização se dá quando a concentração urbana vai crescendo intensamente e o assentamento humano nas cidades se faz de maneira desordenada, por essa razão se toma imprescindível a organização da cidade mediante um planejamento eficiente como atividade precursora do projeto de reurbanização.
Usando as palavras da professora Magnólia Guerra “A reurbanização nada mais é do que urbanizar novamente o solo já considerado urbano, mas envelhecido, ou seja, o desenvolvimento daquela zona juntando-se ao crescimento demográfico da mesma, tona-se insatisfatória à habitação, ao trabalho, à circulação a ou à recreação de seus habitantes. Consiste na atividade de conservação, remodelação a reordenação de uma área já urbanizada”.
Essa proposição objetiva melhorar as condições de habitação dos núcleos urbanos, preservar os monumentos históricos e as zonas que rodeiam tais monumentos, melhorar o tráfego, introduzir modernos implementos urbanísticos para garantir a melhor circulação populacional, construir áreas de lazer a conservar a arquitetura local e manter as condições elementares da função urbanística: habitar, circular, recrear e trabalhar.
Pelo exposto, proclamo aos Nobres Pares a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, em..................................
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2021, às 14:18:26 -
Despacho - 3 - CESC - (1435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Deputados Distritais, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL, tendo como prazo máximo para apresentação de emendas o dia 04 de março de 2021.
Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2021
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 22/02/2021, às 12:33:38 -
Despacho - 1 - SELEG - (1439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Anexar um DESPACHO do Cerimonial com ''Data reservada na agenda geral de eventos'', em seguida à Seleg para protocolar e incluir no expediente para leitura.
Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 22/02/2021, às 13:59:06
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